Cardápio do Macarrão


SORRIA

Hoje fiquei sabendo que o autor da música favorita de Michael Jackson, Smile,

é Charlie Chaplin: dois grandes artistas.

E hoje também eu deveria conhecer Sorriso - MT, mas por problemas de conexão

vai ficar para amanhã, portanto, sorria !!!



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 13h49
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HOME

No dia 05 de Junho, Dia Mundial do Meio Ambiente,

eu assisti este documentário sozinho,

sozinho mesmo, só eu na sala de cinema.

É tarde demais para ser pessimista, assim,

não deixe de assistir, mesmo sozinho.

http://www.interney.net/blogs/alexprimo/2009/06/08/home_o_filme_no_cinema_ou_browser_mais_p/



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 18h29
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JARAGUÁ EM GOIÁS

 

UMA HOMENÁGEM

ESTA É UMA HOMENAGEM ÀS PESSOAS DE JARAGUÁ - GO, A CAPITAL DO VESTUÁRIO

ORIGINALMENTE COPIADOS !!!

UMA CIDADE DA REGIÃO DO MATOGROSSO GOIANO, DO VALE DO SÃO PATRÍCIO.

AS PESSOAS DAQUI TÊM MUITO VALOR E SE DESTACAM PELA LUTA NA

CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E LIBERTÁRIA.

PARABÉNS E VIDA LONGA !!!



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 20h19
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MARISA MONTE E JULIETA

Uma vez eu tive uma ilusão

e não soube o que fazer

não soube o que fazer com ela

não soube o que fazer e ela se foi

por que a deixei?

por que a deixei?

não sei

eu só sei que ela se foi.

 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 23h12
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DECRETO 477

PARA NÃO ESQUECERMOS DA DITADURA MILITAR

DECRETO-LEI Nº 477, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979

Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:

I - Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;

II - Atente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dêle;

III - Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dêle participe;

IV - Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;

V - Seqüestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;

VI - Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.

§ 1º As infrações definidas neste artigo serão punidas:

I - Se se tratar de membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por qualquer outro da mesma natureza, pelo prazo de cinco (5) anos;

II - Se se tratar de aluno, com a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro, estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.

§ 2º Se o infrator fôr beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público, perdê-Ia-á, e não poderá gozar de nenhum dêsses benefícios pelo prazo de cinco (5) anos.

§ 3º Se se tratar de bolsista estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada de território nacional.

Art. 2º A apuração das infrações a que se refere êste Decreto-lei far-se-á mediante processo sumário a ser concluído no prazo improrrogável, de vinte dias.

Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o dirigente do estabelecimento de ensino providenciará, desde logo a instauração de inquérito Policial.

Art. 3º O processo sumário será realizado por um funcionário ou empregado do estabelecimento de ensino, designado por seu dirigente, que procederá às diligências convenientes e citará o infrator para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa. Se houver mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis horas.

§ 1º O indiciado será suspenso até o julgamento, de seu cargo, função ou emprêgo, ou, se fôr estudante proibido de freqüentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.

§ 2º Se o infrator residir em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.

§ 3º Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito horas, especificado a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.

§ 4º Recebido o processo, o dirigente do estabelecimento proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta e oito horas, sob pena do crime definido no Art. 319 do Código Penal, além da sanção cominada no Item I do § 1º do Art. 1º dêste Decreto-lei.

§ 5º Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia dos autos à autoridade competente.

Art. 4º Comprovada a existência de dado patrimonial no estabelecimento de ensino, o infrator ficará obrigado a ressarcí-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, instruções para a execução dêste Decreto-lei.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Tarso Dutra



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 08h46
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Vidinha + ou -

A VIDA DEVE SER VIVIDA EM SUA PLENITUDE, CADA MOMENTO, CADA OLHAR, CADA LUGAR,

DEVE SER APROVEITADO COM MUITA SIMPLICIDADE E PRAZER. 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 14h58
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POTÓ

POTÓ

QUER SABER MAIS SOBRE O POTÓ?

VEJA: http://eduep.uepb.edu.br/biofar/v3n1/CONTRIBUICAO_AO_ESTUDOS_DOS_POTOS.pdf

 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 22h40
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MARAJÓ

NA ILHA DO MARAJÓ

ESTA FOTO ME VALEU VÁRIAS PICADAS DE FORMIGAS

E UMA CORRIDA À FARMÁCIA

ESPERANDO A BALSA DE SALVATERRA PARA SOURE

AINDA NA ESPERA DA BALSA

UM BÚFALO MAIS CLARINHO

ÊTA BICHO FOLGADO !!!

O BACURI AQUI DÁ EM ÁRVORE

UMA FOTO ESPECIAL



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 22h57
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POVOS DO MUNDO

HOMENAGEM A CHICO MENDES

SENADORA MARINA SILVA

ENSINANDO COPOEIRA

TOCANDO CARIMBÓ

A BELEZA DA REGIÃO

E DE OUTROS LUGARES.

 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 19h31
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FÓRUM SOCIAL MUNDIAL

UM OUTRO MUNDO É POSSÍVEL

UM MUNDO MAIS LEVE

UM MUNDO MAIS IGUAL

UM MUNDO MAIS SEGURO

UM MUNDO MAIS JUSTO

É SÓ VOCÊ QUERER

É SÓ TODO MUNDO QUERER



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 22h14
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FÓRUM SOCIAL MUNDIAL

ANTES DO FSM COMEÇAR FOMOS CONHECER O ARTESANATO DE ICOARACI 

CONHECENDO O TRABALHO DO ARTESÃO

DEPOIS UM POUCO DA AMAZÔNIA

COMPARTILHANDO O ESPAÇO



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 17h25
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LENÇÓIS MARANHENSES 3

NOVAS DESCOBERTAS

LAGOA BONITA: POUCO VISITA MAS FAZ JUS AO NOME

CONHECENDO AS ATIVIDADES DA REGIÃO: PRODUÇÃO DE FARINHA

ÁREA PARA PRODUÇÃO DA MANDIOCA

 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 21h03
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PEQUENOS LENÇÓIS

 

NA MARGEM DO RIO PREGUIÇA O VISUAL É OUTRO

A AREIA TEM A COR AMARELA

E ENCONTRAMOS O MAR



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 23h40
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LENÇÓIS MARANHENSES

Mesmo sem sol o Parque mantem sua beleza

A vida aqui é singela

E guarda algumas surpresas

Algumas com muito destaque

E o povo do lugar está presente

 



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 23h29
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AGROTÓXICO



Escrito por Paulo Guilherme Cabral às 19h39
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